Artigo 11, Inciso II da Lei nº 14.438 de 24 de Agosto de 2022
Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos "Art. 30(...) V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (...)" (NR) "Art. 32-C (...) § 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I
as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;
II
os valores referentes ao FGTS; e
III
os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (...)" (NR)