Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.438 de 24 de Agosto de 2022
Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o empregador doméstico obrigado a:
I
pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
II
arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III , IV , V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
§ 1º
Os valores previstos nos incisos I , II , III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º
Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.