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Artigo 46, Inciso I, Alínea a da Lei nº 14.437 de 15 de Agosto de 2022

Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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Art. 46

O disposto nesta Lei aplica-se também:

I

às relações de trabalho regidas:

a

pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 ; e

b

pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 ; e

II

no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , tais como as disposições referentes ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, à redução de jornada, ao banco de horas e às férias.

Art. 46, I, a da Lei 14.437 /2022