Artigo 30, Parágrafo 5, Inciso III da Lei nº 14.437 de 15 de Agosto de 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata o art. 24 desta Lei, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
§ 1º
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
§ 2º
Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos.
§ 3º
O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:
I
fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II
ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 4º
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I
cessação do estado de calamidade pública;
II
data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
III
data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I
ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II
às penalidades previstas na legislação; e
III
às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.
§ 6º
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário anterior ao estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei, receita bruta superior ao limite máximo previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 31 desta Lei.