Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 14.437 de 15 de Agosto de 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I
o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);
II
a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
III
a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I
no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a
aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b
às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e
II
aos organismos internacionais.