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Artigo 25, Inciso III da Lei nº 14.437 de 15 de Agosto de 2022

Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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Art. 25

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I

o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

II

a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III

a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I

no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a

aos órgãos da administração pública direta e indireta; e

b

às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II

aos organismos internacionais.

Art. 25, III da Lei 14.437 /2022