Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 14.437 de 15 de Agosto de 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º
Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 6 (seis) parcelas, nos prazos e nas condições estabelecidos no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º
Até que o disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , seja regulamentado e produza efeitos, para usufruir da prerrogativa prevista no caput deste artigo, o empregador fica obrigado a declarar as informações na data prevista em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , observado que:
I
as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II
os valores não declarados nos termos deste parágrafo não terão sua exigibilidade suspensa e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , sem possibilidade de realização do parcelamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
Para os depósitos de FGTS realizados nos termos do caput deste artigo, a atualização monetária e a capitalização dos juros de que trata o art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , incidentes sobre os valores devidos na competência originária, correrão à conta do FGTS.