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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 14.437 de 15 de Agosto de 2022

Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

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Art. 17

O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º desta Lei poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 4 (quatro) competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Parágrafo único

Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput deste artigo independentemente:

I

do número de empregados;

II

do regime de tributação;

III

da natureza jurídica;

IV

do ramo de atividade econômica; e

V

da adesão prévia.

Art. 17, Parágrafo Único, II da Lei 14.437 /2022