Artigo 90, Parágrafo 1 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1º
Os prazos para cumprimento das condições suspensivas constantes dos instrumentos de transferências deverão ser regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º
A comprovação de regularidade do ente federativo é efetuada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput .
§ 3º
No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros, na proposta, no objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.
§ 4º
A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput , bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes. (Promulgação partes vetadas)