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Artigo 88 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 88

Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma prevista no disposto nos art. 83, art. 84 e art. 86, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 88 da Lei 14.436 /2022