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Artigo 86, Inciso VI da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 86

A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964 , somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:[]

I

relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 83 e sejam voltadas para a:

a

educação especial;

b

educação básica; ou

c

educação bilíngue de surdos;

II

registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e àquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

III

relativas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:

a

obedeçam ao estabelecido no inciso II do caput do art. 83; ou

b

sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998 ;[]

IV

qualificadas ou registradas, e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no § 8º do art. 87, ou parceria por meio de instrumento jurídico específico firmado com órgão público;

V

qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

VI

relacionadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 83 e as suas ações se destinem a:

a

idosos, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;

b

habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou

c

acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares;

VII

destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, e constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

VIII

voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;

IX

colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 ;[]

X

direcionadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;

XI

canalizadas para atividades humanitárias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do Governo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou

XII

voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional.

Anexo

Texto

Download para anexo I Download para anexo II Download para anexo III Download para anexo IV-1 Download para anexo IV-2 Download para anexo V Download para anexo VI Download para anexo VII Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022: "Art. 25 As dotações da Lei Orçamentária de 2023, relativas às unidades orçamentárias correspondentes aos Institutos Federais de Ensino e às Universidades Federais, deverão ser corrigidas conforme inciso II do § 1º do art. nº 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não poderão ser menores que as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022. § 1º ............................................................................................................................... § 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão consignar dotações que contemplem bolsas de permanência, por estudante, em valores equivalentes a, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 3º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição e, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, consignar dotações que contemplem valores per capita para oferta da alimentação escolar a serem repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios equivalentes a, no mínimo, aos valores praticados desde a última atualização, corrigidos na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." "Art. 69 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º. .................................................................................................................................................. § 21. No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino superior e pelos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e II - no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da Educação." "Art. 72 Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. .................................................................................................................................................. § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." "Art. 87 Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 83 a art. 86, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de: I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para: .................................................................................................................................................. c) construção, ampliação ou conclusão de obras. ................................................................................................................................................" "Art. 90 O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. .................................................................................................................................................. § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até cinquenta mil habitantes." Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022: "Art. 79A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas: I - ........................................................................................................................ II - no caso das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária de 2023, previstas no item 4 da alínea ‘c’ do inciso II do § 4º do art. 7º, conjuntamente pelo Presidente da CMO em exercício quando da aprovação da LOA 2023 e pelo respectivo autor da emenda. .........................................................................................................................." "Art. 181Na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deverá ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional." "ANEXO III DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ........................................................................................................................... Seção III Das demais despesas ressalvadas ........................................................................................................................... III - subvenção econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003); IV - pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologias para a agropecuária sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; ............................................................................................................................ XXII - despesas com defesa agropecuária; ............................................................................................................................ XLVII - assistência técnica e extensão rural." Brasília, 5 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2023 - Edição extra