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Artigo 82, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 82

A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional nº 100, de 2019 , e compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do art. 75.

§ 1º

As programações de que trata o caput :

I

quando dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder, preferencialmente, a projetos constantes da Seção II do Anexo III à Lei nº 13.971, de 2019 ;

II

serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III; e

III

quando dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 2º

Os procedimentos e os prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato do Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2023.

Art. 82, §1º, I da Lei 14.436 /2022