Artigo 81, Parágrafo 3 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar na Plataforma +Brasil, para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica.
§ 1º
Outras regras necessárias à operacionalização da execução orçamentária referente às emendas de que trata o caput poderão ser editadas em regulamento da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º
Serão adotados os seguintes procedimentos na execução orçamentária e financeira das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição :
I
(VETADO);
II
o Poder Executivo do ente beneficiado deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, no prazo de trinta dias, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade; e
III
(VETADO).
§ 3º
Para fins do disposto nos arts. 37, § 16 , 163-A e 165, § 16, da Constituição , os entes da Federação beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.