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Artigo 81, Parágrafo 3 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 81

O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição deverá indicar na Plataforma +Brasil, para o depósito e a movimentação do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo, a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta conta corrente específica.

§ 1º

Outras regras necessárias à operacionalização da execução orçamentária referente às emendas de que trata o caput poderão ser editadas em regulamento da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º

Serão adotados os seguintes procedimentos na execução orçamentária e financeira das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição :

I

(VETADO);

II

o Poder Executivo do ente beneficiado deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo, no prazo de trinta dias, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade; e

III

(VETADO).

§ 3º

Para fins do disposto nos arts. 37, § 16 , 163-A e 165, § 16, da Constituição , os entes da Federação beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, para o registro das contratações públicas realizadas.

Art. 81, §3º da Lei 14.436 /2022