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Artigo 69, Parágrafo 11, Inciso II da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 69

Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.

§ 1º

O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2023 na forma prevista no disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2023 e as despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º

As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 50 que forem publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo e que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária de 2023 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput , editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 4º

Em atendimento ao disposto no caput , o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput , no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , contendo:

I

a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II

a revisão dos parâmetros estimados pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, que conterá, no mínimo, as estimativas anualizadas da variação real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o preço médio do barril de petróleo, a média da taxa de câmbio do dólar dos Estados Unidos da América, a taxa Selic, o PIB nominal e o salário mínimo;

III

a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com explicitação das providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, e os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV

os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso X do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V

a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI

a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII

detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

§ 5º

O Poder Executivo federal poderá elaborar, em caráter excepcional, relatório extemporâneo, observado, no que couber, o disposto no § 4º, e, caso identifique necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, a limitação será aplicável somente ao Poder Executivo federal, que deverá editar o ato respectivo no prazo de sete dias úteis, contado da data do encaminhamento do relatório ao Congresso Nacional.

§ 6º

O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório, de que tratam os § 4º e § 5º, ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput .

§ 7º

O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos § 5º e § 6º deste artigo, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 68 desta Lei.

§ 8º

O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 19.

§ 9º

O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.

§ 10

Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

§ 11

Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

I

trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

II

sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º deste artigo, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

§ 12

Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 4º.

§ 13

Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a limitação de empenho do Poder Executivo federal, a que se referem os § 2º e § 4º deste artigo, e o restabelecimento desses limites, a que se refere o § 6º deste artigo, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.

§ 14

Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.

§ 15

Os órgãos orçamentários no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput , as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação, exceto quanto à limitação incidente sobre emendas cuja execução tenha que atender à ordem de prioridade estabelecida pelos respectivos autores.

§ 16

Os limites de empenho das programações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal.

§ 17

Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

§ 18

Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira as despesas relativas às fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007 .

§ 19

Durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, de que trata o art. 70:

I

não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o disposto no art. 70; e

II

são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas a que se refere o § 4º.

§ 20

O disposto nos § 4º a § 14 do art. 68 também se aplica no contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo.

§ 21

No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino superior e pelos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, deverão ser observadas as seguintes disposições: (Promulgação partes vetadas)

I

as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e

II

no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da Educação."

Art. 69, §11, II da Lei 14.436 /2022