Artigo 68, Parágrafo 8 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º
No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I
metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei;
II
metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa;
III
cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias discricionárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, incluídos os restos a pagar, que serão demonstrados na forma prevista no disposto no inciso IV;
IV
demonstrativo do montante dos restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;
V
metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e
VI
quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira, primária discricionária e primária obrigatória, evidenciando-se por órgão:
a
a dotação autorizada na lei orçamentária e nos créditos adicionais, o limite ou valor estimado para empenho, o limite ou valor estimado para pagamento e as diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e
b
estoque de restos a pagar ao final de 2022 líquido de cancelamentos ocorridos em 2023, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferença.
§ 2º
O Poder Executivo federal estabelecerá no ato referido no caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.
§ 3º
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
§ 4º
O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigatória e das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira terá como referência o valor da programação orçamentária do exercício, observado o disposto nos § 7º e § 12.
§ 5º
O quadro demonstrativo da adequação da programação orçamentária e financeira à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderá considerar, para as despesas primárias com controle de fluxo de que trata o § 2º, as demandas por incremento nos cronogramas de pagamento que ultrapassem os montantes da programação orçamentária do exercício.
§ 6º
O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricionária poderá ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício que seja compatível com o cumprimento das regras fiscais vigentes, e poderá haver distribuição por órgão, por fontes de recursos e por classificação da despesa distinta à das dotações orçamentárias.
§ 7º
Os valores constantes dos cronogramas de pagamento estabelecidos no decreto de programação orçamentária e financeira poderão ser distintos dos valores de empenho e movimentação, observado o montante global da despesa primária discricionária e daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no § 2º, e caberá ao Poder Executivo federal defini-los, hipótese em que deverão estar compatíveis com o cumprimento das regras fiscais vigentes.
§ 8º
Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.
§ 9º
O disposto nos cronogramas de pagamento de que tratam os § 4º e § 6º se aplica tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 8º.
§ 10
Na hipótese de não existir programação orçamentária no exercício corrente para embasar o cronograma de pagamento de que trata o § 4º e o § 6º, as demandas por restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a sua inclusão no referido cronograma, observado o disposto no § 5º.
§ 11
Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma de execução mensal de desembolso das despesas de que trata o § 4º não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.
§ 12
O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas de pagamento, até o valor correspondente aos créditos orçamentários em tramitação e ao montante correspondente a eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipóteses em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.
§ 13
A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 12 poderá ser dispensada caso não exista demanda de alteração de cronograma de pagamento pendente de atendimento.
§ 14
O disposto nos § 4º a § 12 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.