Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas nesta Lei e os créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2023 e nas leis de créditos adicionais.
§ 1º
O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não vincula a abertura e a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput , desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.
§ 2º
Para fins do disposto no inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata a alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 7º, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69.
§ 3º
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências, em relação aos bloqueios efetuados na forma prevista no § 2º, para garantir a adequação das despesas autorizadas na Lei Orçamentária de 2023 aos limites individualizados estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , até o final do exercício, ou quando se fizer necessário à observância dos referidos limites.
§ 4º
O bloqueio de que trata o § 2º poderá incidir sobre as programações de que trata o art. 74, exceto quanto às previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição , até a proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sem prejuízo da aplicação de medidas necessárias ao atendimento dos art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , conforme ato do Poder Executivo federal.