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Artigo 66 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 66

As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o caput poderão ser remanejados para outras categorias de programação, no âmbito da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 53, desde que mantida a destinação, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida.

Art. 66 da Lei 14.436 /2022