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Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 62

As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.

§ 1º

Enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 23, as alterações orçamentárias realizadas no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União não poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2023.

§ 2º

Após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 23, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.

§ 3º

Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 1º e § 2º, consideram-se:

I

as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais; e

II

as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais.

Art. 62, §1º da Lei 14.436 /2022