Artigo 51, Inciso II da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão compatíveis com:
I
(VETADO);
II
os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando:
a
não aumentarem o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b
na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , conforme demonstrado: 1. no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , e no art. 69 desta Lei; ou 2. na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial.
Parágrafo único
Na hipótese de as alterações orçamentárias referidas no caput se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico.