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Artigo 50, Parágrafo 7, Inciso II da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 50

As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.

§ 1º

As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I

ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:

a

GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;

b

GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo; e

c

GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo: 1. no Programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; 2. das ações orçamentárias "0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais", "0C01 - Valores Retroativos a Anistiados Políticos nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006 " ou "0739 - Indenização a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e Continuada, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002 "; ou 3. na Unidade Orçamentária "73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;

II

portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:

a

as fontes de financiamento;

b

os identificadores de uso;

c

os identificadores de resultado primário;

d

as esferas orçamentárias;

e

as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f

ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e

III

portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a

as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 140, observadas as vinculações previstas na legislação;

b

os identificadores de uso;

c

os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações dos identificadores de despesas primárias discricionárias decorrentes de programações incluídas ou acrescidas por emendas, constantes da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º;

d

as esferas orçamentárias;

e

as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e

f

ajustes na codificação orçamentária: 1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou 2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

§ 2º

As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição .

§ 3º

As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 4º

A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, quando da indicação de beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.

§ 5º

Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , os recursos do exercício disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II e na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 4º do art. 54, mantida a classificação original das referidas fontes.

§ 6º

Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais poderão ser alterados, justificadamente, por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para adequá-los à necessidade da execução, no que se refere à alteração entre os:

I

GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;

II

GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo; e

III

GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo, nas hipóteses relacionadas na alínea "c" o inciso I do § 1º.

§ 7º

As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 6º poderão:

I

incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e

II

contemplar as demais alterações a que se refere este artigo.

§ 8º

As alterações entre GNDs, previstas no inciso I do § 1º e no § 6º deste artigo e no § 2º do art. 54, quando relacionadas a programações incluídas ou acrescidas por emendas de que trata a alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores.

Art. 50, §7º, II da Lei 14.436 /2022