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Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 32

Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública federal, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, alocados em programações orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento:

I

dos precatórios situados dentro do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II

das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021 , acompanhados da respectiva atualização monetária; e

III

das parcelas ou acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da Constituição e dos acordos firmados nos termos do § 3º do art. 107-A do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, acompanhados da respectiva atualização monetária.

§ 1º

Será constituída reserva de contingência primária para atendimento da atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput .

§ 2º

Caso seja celebrado, após o encaminhamento da relação de que trata o inciso I do § 7º do art. 30, acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou do § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , para pagamento em 2023, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X e XIII do caput do art. 30, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

§ 3º

Havendo disponibilidade orçamentária, os recursos referidos no § 2º serão descentralizados após a abertura do respectivo crédito adicional.

§ 4º

No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias tratadas neste artigo deverão ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção das que forem destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social, dos Ministérios da Saúde e da Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.

§ 5º

(VETADO).

Art. 32, §3º da Lei 14.436 /2022