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Artigo 30, Parágrafo 8 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 30

O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando:

I

número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II

número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;

III

data do ajuizamento da ação originária;

IV

número do precatório;

V

tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado, de acordo com a Tabela Única de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça;

VI

data da autuação do precatório;

VII

nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII

nome do herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro e número de sua inscrição no CPF, ou CNPJ, se for o caso;

IX

valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 2 de abril de 2022;

X

data do trânsito em julgado;

XI

identificação da Vara ou da Comarca de origem;

XII

identificação da Vara ou da Comarca onde tramita a execução, caso divirja da comarca de origem;

XIII

natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais;

XIV

classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e

XV

o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.

§ 1º

É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

§ 2º

Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação do caput , deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

§ 3º

As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2022, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 4º

Os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação do caput com as informações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X, XIII, XIV e XV, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

§ 5º

Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º.

§ 6º

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, apresentados até 2 de abril de 2022, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no § 4º, e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 7º

Adicionalmente, na forma e no prazo previstos no § 3º, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluídos o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição :

I

a relação dos precatórios objetos de acordos diretos, realizados na forma prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou do § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com indicação do valor a ser adimplido, discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X e XIII do caput , sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários, acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda; e

II

o montante e a relação dos precatórios expedidos em anos anteriores e pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , discriminado por ano de apresentação.

§ 8º

Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 9º

A falta da comunicação a que se refere o § 8º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

Art. 30, §8º da Lei 14.436 /2022