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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 28

Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único

Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 26.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 14.436 /2022