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Artigo 27 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 27

Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2023, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma prevista no disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo.

§ 1º

Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º

Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 18 de julho de 2022.

§ 3º

A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º

As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma prevista no disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º

O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no disposto no caput .

Art. 27 da Lei 14.436 /2022