JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 12 de agosto de 2022, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição , a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até 28 de setembro de 2022, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 26, §1º da Lei 14.436 /2022