Artigo 179, Parágrafo 1 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 179
A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer, por meio de mensagem ao Presidente da República:
I
até o dia 17 de julho de 2023, no caso da Lei Orçamentária de 2023; ou
II
até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
§ 1º
Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput , ou após o dia 22 de dezembro de 2023, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 52 e art. 53, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 50.
§ 2º
Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 70.