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Artigo 179, Inciso I da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 179

A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, na hipótese de ser comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional, somente poderá ocorrer, por meio de mensagem ao Presidente da República:

I

até o dia 17 de julho de 2023, no caso da Lei Orçamentária de 2023; ou

II

até trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União e dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.

§ 1º

Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput , ou após o dia 22 de dezembro de 2023, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 52 e art. 53, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 50.

§ 2º

Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, poderão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 70.

Art. 179, I da Lei 14.436 /2022