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Artigo 174 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 174

O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados nas notas explicativas dos balanços e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em sítio eletrônico, e conterão:

I

os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II

os custos de manutenção das reservas cambiais, com demonstração da composição das reservas internacionais com a metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e

III

a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.

Parágrafo único

As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 174 da Lei 14.436 /2022