Artigo 151, Inciso XII da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Com vistas à apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição , será assegurado aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informações, e o recebimento de seus dados, em meio digital:
I
Siafi;
II
Siop;
III
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação, inclusive às estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV
Sistema de Informação das Estatais;
V
Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;
VI
Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - Informar;
VII
cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VIII
CNPJ;
IX
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
X
Plataforma +Brasil;
XI
Sistema de Acompanhamento de Contratos do DNIT;
XII
CNEA do Ministério do Meio Ambiente;
XIII
Siops;
XIV
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope;
XV
Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi;
XVI
sistemas de informação e banco de dados utilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
XVII
sistema utilizado pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência para elaboração da avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis;
XVIII
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XIX
Sistema Único de Benefícios - Siube;
XX
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - Sintese;
XXI
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - Cadprev;
XXII
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi;
XXIII
Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - Sirc;
XXIV
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
XXV
Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
XXVI
Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI; e
XXVII
Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1º
Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados de acordo com os requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.
§ 2º
Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar aos demais órgãos e Poderes da União e às suas entidades vinculadas informações cadastrais, funcionais e financeiras relativas a servidores, inativos e pensionistas.