Artigo 143, Parágrafo 3 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:
I
conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II
estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III
designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º
O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º
Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior.
§ 3º
(VETADO).