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Artigo 143, Inciso III da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 143

As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

I

conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;

II

estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III

designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.

§ 1º

O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.

§ 2º

Ficam dispensadas do atendimento ao disposto neste artigo as proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não residentes no País ou de domiciliados no exterior.

§ 3º

(VETADO).

Art. 143, III da Lei 14.436 /2022