Artigo 116, Parágrafo 3 da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição , observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condições estabelecidas no art. 113 desta Lei, fica autorizada a regulamentação de gratificação estabelecida por lei específica e:
I
a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;
II
o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês de março de 2022 e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;
III
a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IV
a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de civis ou militares, o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos demais incisos do caput deste artigo;
V
a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
VI
o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária;
VII
a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição , observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 ;
VIII
(VETADO);
IX
(VETADO).
§ 1º
Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput , serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração requeira ato discricionário da autoridade competente; e
II
não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação militar, para qualquer efeito.
§ 2º
O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados por Poder, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com:
I
(VETADO);
II
(VETADO);
III
as dotações orçamentárias autorizadas para 2023 correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado, constantes de programação específica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12; e
IV
os valores relativos à despesa anualizada.
§ 3º
Fica facultada a atualização pelo Ministério da Economia dos valores previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 4º
Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput , cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviarão as informações sobre suas pretensões à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia no prazo estabelecido no art. 26.
§ 5º
(VETADO).