Artigo 113, Inciso I da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 116 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 110; e
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único
Nas autorizações previstas no art. 116, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.