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Artigo 111, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 111

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma prevista no disposto na alínea "a" do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes.

§ 1º

No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput será:

I

da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II

da Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

§ 2º

As bases de dados a que se refere o caput serão entregues ao Congresso Nacional e à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, com conteúdo idêntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que também disciplinará a sua forma de envio.

Art. 111, §1º, II da Lei 14.436 /2022