Artigo 5º da Lei nº 14.431 de 3 de Agosto de 2022
Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os percentuais máximos previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no § 1º do art. 1º , nos §§ 5º e 7º do art. 6º e nos arts. 6º-A e 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e no art. 4º desta Lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos.