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Artigo 36, Inciso III da Lei nº 14.430 de 3 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários; altera as Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.331, de 1º de setembro de 2016, e 13.986, de 7 de abril de 2020.

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Art. 36

O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 123 . O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 124 (VETADO)." (NR) ‘Art. 124 As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.’ (NR) (Promulgação partes vetadas) " Art. 127 . Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados." (NR) " Art. 128 . O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada);

I

advertência;

II

multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei;

III

suspensão temporária do exercício da profissão;

IV

cancelamento do registro.

Parágrafo único

As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP." (NR) "Art. 128-A (VETADO)." ‘Art. 128-A . Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.’ " (Promulgação partes vetadas)
Art. 36, III da Lei 14.430 /2022