Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 14.421 de 20 de Julho de 2022
Altera as Leis nºs 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de 7 de abril de 2020, e os Decretos-Lei nºs 3.365, de 21 de junho de 1941, e 167, de 14 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS). Parágrafo único . (Revogado)." (NR) " Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:
I
cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II
cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver; III - (revogado). § 1º (Revogado).
§ 2º
(...) II - (revogado). § 3º (Revogado). (...)" (NR) " Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:
I
a forma de constituição e de administração do Fundo;
II
a remuneração do administrador do Fundo;
III
a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV
a representação ativa e passiva do Fundo; e
V
a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único
O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS." (NR) "Art. 7º (...) § 1º (...) § 2º O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem.
§ 3º
Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." (NR) " Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel.
§ 1º
Para fins da constituição de que trata o caput deste artigo, o oficial deve certificar-se de que a descrição do imóvel matriculado atenda ao disposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 2º
Quando o patrimônio rural em afetação for constituído por parcela determinada de uma área maior, serão registradas na respectiva matrícula as descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente.
§ 3º
Na ocorrência de excussão de parcela determinada de imóvel objeto do patrimônio rural em afetação, o credor poderá requerer seu parcelamento definitivo previamente ao registro do título aquisitivo para fins de pagamento.
§ 4º
No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o § 3º deste artigo, que deverá ocorrer em consonância com o que fora anteriormente registrado na matrícula do imóvel, o oficial exigirá a apresentação da certificação do georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)." (NR) "Art. 12 (...)
I
(...) d) da certificação, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do imóvel em que está sendo constituído o patrimônio rural em afetação; (...) § 2º No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada." (NR)