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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.421 de 20 de Julho de 2022

Altera as Leis nºs 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de 7 de abril de 2020, e os Decretos-Lei nºs 3.365, de 21 de junho de 1941, e 167, de 14 de fevereiro de 1967.

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Art. 8º

A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º (VETADO). § 2º (VETADO)." (NR) "Art. 5º (...) XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável; (...)" (NR) "Art. 15 (...) § 1º O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poderá ser feito de forma eletrônica, conforme legislação aplicável. (...)" (NR) "Art. 23 (...)

§ 1º

(VETADO). (...) § 5º (VETADO)." (NR)