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Artigo 7º da Lei nº 1.441 de 24 de Setembro de 1951

Altera dispositivos das Leis nºs 33 e 160, respectivamente, de 1º de maio e 29 de novembro de 1947, que dispõem sôbre o funcionamento do Tribunal Federal de Recursos.

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Art. 7º

A distribuição dos feitos no Tribunal Federal de Recursos far-se-á conforme o seu Regimento Interno.

Art. 7º da Lei 1.441 /1951