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Artigo 2º da Lei nº 1.441 de 24 de Setembro de 1951

Altera dispositivos das Leis nºs 33 e 160, respectivamente, de 1º de maio e 29 de novembro de 1947, que dispõem sôbre o funcionamento do Tribunal Federal de Recursos.

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Art. 2º

O Presidente em exercício poderá gozar suas férias de uma só vez ou parceladamente, em qualquer época do ano, mediante prévia aprovação do Tribunal.

Art. 2º da Lei 1.441 /1951