Artigo 13 da Lei nº 1.441 de 24 de Setembro de 1951
Altera dispositivos das Leis nºs 33 e 160, respectivamente, de 1º de maio e 29 de novembro de 1947, que dispõem sôbre o funcionamento do Tribunal Federal de Recursos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos servidores que exercerem funções no Gabinete da Presidência do Tribunal será deferida uma gratificação a título de representação, à qual será arbitrada pelo Presidente, dentro da verba global de Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, que para tal fim será consignada no orçamento.