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Artigo 12 da Lei nº 1.441 de 24 de Setembro de 1951

Altera dispositivos das Leis nºs 33 e 160, respectivamente, de 1º de maio e 29 de novembro de 1947, que dispõem sôbre o funcionamento do Tribunal Federal de Recursos.

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Art. 12

São assegurados aos funcionários da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os mesmos direitos e vantagens concedidos aos funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal pela Lei nº 264, de 25 de fevereiro de 1948.