Artigo 1º da Lei nº 1.441 de 24 de Setembro de 1951
Altera dispositivos das Leis nºs 33 e 160, respectivamente, de 1º de maio e 29 de novembro de 1947, que dispõem sôbre o funcionamento do Tribunal Federal de Recursos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão considerados de férias coletivas, no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano.