Lei nº 14.407 de 12 de Julho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 4º (...) XI - alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos." (NR)
Art. 2º
O art. 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 22 (...) Parágrafo único . São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO José de Castro Barreto Junior Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2022