Lei nº 14.406 de 12 de Julho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39 (...) § 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação. § 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento." (NR) "Art. 40 (...) § 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação." (NR)
O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º (...) e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação; (...) § 4º As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcos Montes Cordeiro Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2022