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Lei nº 14.406 de 12 de Julho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39 (...) § 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação. § 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento." (NR) "Art. 40 (...) § 3º A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação." (NR)

Art. 2º

O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º (...) e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação; (...) § 4º As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcos Montes Cordeiro Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2022