Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.399 de 8 de Julho de 2022
Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O subsídio a espaços e a ambientes culturais previsto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 7º desta Lei será pago de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local, considerado o valor de manutenção mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que pode ser destinado ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim, observado que essa faixa de valores deverá ser corrigida anualmente, conforme índice de inflação referido em regulamento.
§ 1º
Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços e os ambientes culturais que comprovarem atividade regular de acesso público e a sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I
Cadastros Estaduais de Cultura;
II
Cadastros Municipais de Cultura;
III
Cadastro Distrital de Cultura;
IV
Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V
Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII
Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII
outros cadastros existentes ou que venham a ser criados nos entes federativos referentes a atividades e a identidades culturais e comunitárias, bem como a projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e em leis de incentivo estaduais, distritais ou municipais, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º
Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular, bem como para promover a progressiva integração entre os cadastros federais e os dos demais entes federativos.
§ 3º
Os Estados, com o apoio dos Municípios que se encontram em seu território, e o Distrito Federal deverão fornecer à União as informações relacionadas à implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º
O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural.