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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei nº 14.399 de 8 de Julho de 2022

Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 8º

Os recursos previstos no art. 6º desta Lei serão repassados aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, da seguinte forma:

I

50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

II

50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 1-aº

Para os repasses realizados a partir de 2025, o cálculo a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será realizado considerando o quociente de participação no respectivo Fundo de Participação e a proporção populacional existente ao final do exercício de 2024. (Incluído pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 2º

Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes federativos, observados os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo e os prazos e as condições estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 3º

Os Estados, na implementação das iniciativas previstas no art. 5º desta Lei, buscarão regulamentar formas de estimular a desconcentração territorial de ações, de iniciativas e de atividades apoiadas, beneficiando em especial os Municípios que não obtiverem recursos da União oriundos desta Lei.

§ 4º

Nos editais e congêneres de que trata esta Lei, os entes federativos recebedores dos repasses da União deverão estabelecer políticas de ação afirmativa.

Art. 8º, §4° da Lei 14.399 /2022