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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei nº 14.399 de 8 de Julho de 2022

Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 6º

A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na data de aferição dos recursos, na forma de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano de ação na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 2º

Os Municípios vinculados a consórcio público intermunicipal que tenha, no seu instrumento administrativo constitutivo, previsão para atuar na área da cultura, poderão solicitar os recursos à União por meio de plano de ação apresentado pelo órgão gestor do consórcio público intermunicipal que integram, em prazo estabelecido na forma do regulamento.

§ 3º

Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira federal.

§ 4º

Para receber os recursos de que trata este artigo, anualmente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios e a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 5º

A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 6º

A execução dos recursos de que trata o caput deste artigo, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do art. 8º desta Lei, conforme regulamento, e terá como referência os recursos anteriormente recebidos pelo ente. (Incluído pela pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 7º

Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais, distritais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor. (Incluído pela pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 8º

A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento. (Incluído pela pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 9º

Esgotado o valor estabelecido no caput deste artigo, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura terá sua execução continuada, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Incluído pela pela Lei nº 15.132, de 2025)

Art. 6º, §5° da Lei 14.399 /2022