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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 14.399 de 8 de Julho de 2022

Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

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Art. 4º

A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios será regida unicamente pelos princípios, objetivos e finalidades desta Lei, e os recursos poderão ser utilizados de forma complementar para fomentar projetos culturais apoiados por leis de incentivo vigentes em qualquer âmbito da Federação.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 14.399 /2022