Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 14.399 de 8 de Julho de 2022
Institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:
I
eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;
II
universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei;
III
descentralização dos recursos de que trata esta Lei;
IV
respeito à diversidade cultural;
V
gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre eles e a sociedade civil;
VI
universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata esta Lei;
VII
desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata esta Lei;
VIII
estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX
direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municípios ou pelo Distrito Federal.
Parágrafo único
O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)